A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão do Ministério Público Federal, pediu à Justiça Federal que determine a ...
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, órgão
do Ministério Público Federal, pediu à Justiça Federal que determine a
retirada da expressão “Deus seja louvado” das cédulas de reais. A medida
não gerará gastos aos cofres públicos já que, em caráter liminar, a
ação pede que seja concedido à União o prazo de 120 dias para que as
cédulas comecem a ser impressas sem a frase.
Um dos principais argumentos utilizados pela ação é o de que o Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa. Além disso, são lembrados princípios como o da igualdade e o da não exclusão das minorias para reforçar a tese de que a frase “Deus seja louvado” privilegia uma religião em detrimento das outras.
No ano passado, a PRDC recebeu uma representação questionando a permanência da frase nas cédulas de reais. Durante a fase de inquérito, a Casa da Moeda informou à PRDC que cabe privativamente ao Banco Central (Bacen) “não apenas a emissão propriamente dita, como também a definição das características técnicas e artísticas” das cédulas. Para o Bacen, o fundamento legal para a existência da expressão “Deus seja louvado” nas cédulas é o preâmbulo da Constituição, que afirma que ela foi promulgada “sob a proteção de Deus”.
Nota técnica divulgada pelo Ministério da Fazenda informou à PRDC que a inclusão da expressão religiosa nas cédulas aconteceu em 1986, por determinação direta do então presidente da República, José Sarney. Posteriormente, em 1994, com o Plano Real, a frase foi mantida pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, supostamente por ser “tradição da cédula brasileira”, apesar de ter sido inserida há poucos anos.
O procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias lembrou que não existe lei autorizando a inclusão da expressão religiosa nas cédulas brasileiras. “Não se pode admitir que a inclusão de qualquer frase nas cédulas brasileiras se dê por ato discricionário, seja do presidente da República, seja do ministro da Fazenda”, afirmou. “Mesmo a Lei 4.595/64, ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional a competência para ‘determinar as características gerais das cédulas e das moedas’ não o autorizou a manifestar predileção por esta ou aquela religião”, apontou o procurador.
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Um dos principais argumentos utilizados pela ação é o de que o Estado brasileiro é laico e, portanto, deve estar completamente desvinculado de qualquer manifestação religiosa. Além disso, são lembrados princípios como o da igualdade e o da não exclusão das minorias para reforçar a tese de que a frase “Deus seja louvado” privilegia uma religião em detrimento das outras.
No ano passado, a PRDC recebeu uma representação questionando a permanência da frase nas cédulas de reais. Durante a fase de inquérito, a Casa da Moeda informou à PRDC que cabe privativamente ao Banco Central (Bacen) “não apenas a emissão propriamente dita, como também a definição das características técnicas e artísticas” das cédulas. Para o Bacen, o fundamento legal para a existência da expressão “Deus seja louvado” nas cédulas é o preâmbulo da Constituição, que afirma que ela foi promulgada “sob a proteção de Deus”.
Nota técnica divulgada pelo Ministério da Fazenda informou à PRDC que a inclusão da expressão religiosa nas cédulas aconteceu em 1986, por determinação direta do então presidente da República, José Sarney. Posteriormente, em 1994, com o Plano Real, a frase foi mantida pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, supostamente por ser “tradição da cédula brasileira”, apesar de ter sido inserida há poucos anos.
O procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias lembrou que não existe lei autorizando a inclusão da expressão religiosa nas cédulas brasileiras. “Não se pode admitir que a inclusão de qualquer frase nas cédulas brasileiras se dê por ato discricionário, seja do presidente da República, seja do ministro da Fazenda”, afirmou. “Mesmo a Lei 4.595/64, ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional a competência para ‘determinar as características gerais das cédulas e das moedas’ não o autorizou a manifestar predileção por esta ou aquela religião”, apontou o procurador.
imagem: Brasil.gov.br |
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